Decreto 6.759/2009 - Artigo 600

Art. 600. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 46).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 600

Art. 600. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 46).