Decreto 6.759/2009 - Artigo 599

Seção II
Do Fumo e de seus Sucedâneos


Art. 599. A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45).

Parágrafo único. A importação a que se refere o caput será efetuada exclusivamente por empresas que mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 1º, caput e § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 599

Seção II
Do Fumo e de seus Sucedâneos


Art. 599. A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45).

Parágrafo único. A importação a que se refere o caput será efetuada exclusivamente por empresas que mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 1º, caput e § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).