Art. 697. Aplica-se a pena de perdimento (Lei nº 11.508, de 2007, art. 23, caput e parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):
I - da mercadoria introduzida no mercado interno, procedente de zona de processamento de exportação, que tenha sido importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados pela Lei nº 11.508, de 2007; e
II - de mercadoria estrangeira não permitida, introduzida em zona de processamento de exportação.
Parágrafo único. A pena de perdimento referida no caput não prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
I - da mercadoria introduzida no mercado interno, procedente de zona de processamento de exportação, que tenha sido importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados pela Lei nº 11.508, de 2007; e
II - de mercadoria estrangeira não permitida, introduzida em zona de processamento de exportação.
Parágrafo único. A pena de perdimento referida no caput não prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).