Art. 243. As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, caput).
Decreto 6.759/2009 - Artigo 243
CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 243. As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, caput).