Art. 186-C. O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, com a redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).