CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Dos Procedimentos de Fiscalização
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Dos Procedimentos de Fiscalização
Art. 793. O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 53, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).