Art. 816-A. Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014, e das atividades relacionadas a organização e realização desses eventos, tais como (Lei nº 12.350, de 2010, art. 2º, caput, incisos V e VI; e art. 3º, caput): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nesses eventos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
V - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - Imposto de Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - COFINS-Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
V - Taxa de utilização do Siscomex; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VI - Taxa de utilização do Mercante; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VIII - CIDE-combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nesses eventos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
V - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - Imposto de Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - COFINS-Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
V - Taxa de utilização do Siscomex; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VI - Taxa de utilização do Mercante; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VIII - CIDE-combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)