Decreto 6.759/2009 - Artigo 645

Art. 645. Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 644 (Lei nº 11.898, de 2009, art. 16). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 645

Art. 645. Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 644 (Lei nº 11.898, de 2009, art. 16). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).