Decreto 6.759/2009 - Artigo 274

Art. 274. A suspensão de que trata o art. 271 converte-se em alíquota zero depois de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 8º):

I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso I do art. 273;

II - cumpridas as condições de que trata o § 2º do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso II do art. 273; ou

III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contados da data de registro da declaração de importação, no caso do beneficiário de que trata o § 4º do art. 272.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 274

Art. 274. A suspensão de que trata o art. 271 converte-se em alíquota zero depois de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 8º):

I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso I do art. 273;

II - cumpridas as condições de que trata o § 2º do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso II do art. 273; ou

III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contados da data de registro da declaração de importação, no caso do beneficiário de que trata o § 4º do art. 272.