Decreto 6.759/2009 - Artigo 418

Art. 418. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 19, caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 63, inciso II):

I - requisitos e condições para sua aplicação;

II - operações comerciais, industrializações e serviços admitidos; e

III - formas de extinção de sua aplicação.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 418

Art. 418. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 19, caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 63, inciso II):

I - requisitos e condições para sua aplicação;

II - operações comerciais, industrializações e serviços admitidos; e

III - formas de extinção de sua aplicação.