Decreto 6.759/2009 - Artigo 515

Subseção III
Dos Benefícios Fiscais na Exportação


Art. 515. A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 5º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 515

Subseção III
Dos Benefícios Fiscais na Exportação


Art. 515. A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 5º).