Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 468. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - exportação do produto importado; ou
II - exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 467.
§ 1º - A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º - O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este artigo.
§ 3º - Serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das mercadorias no regime.