Subseção XVIII
Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais
Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais
Art. 179. A isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70).
§ 1º - A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de serem aproveitadas após o evento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 1º).
§ 2º - É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 2º).
§ 3º - A importação das mercadorias objeto da isenção está dispensada de licenciamento, e sujeita à regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 3º).