Decreto 6.759/2009 - Artigo 159

Art. 159. A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto apenas em relação a bens de uso ou consumo pessoal, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. À bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem do exterior e desembarcarem definitivamente no País aplica-se o tratamento previsto no art. 157 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 159

Art. 159. A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto apenas em relação a bens de uso ou consumo pessoal, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. À bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem do exterior e desembarcarem definitivamente no País aplica-se o tratamento previsto no art. 157 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).