Art. 398. A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, § 1º).
Decreto 6.759/2009 - Artigo 398
Art. 398. A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, § 1º).