Decreto 6.759/2009 - Artigo 107

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO


Art. 107. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 27).

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 107

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO


Art. 107. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 27).

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.