CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO
DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO
Art. 107. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 27).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.