Decreto 6.759/2009 - Artigo 282

Seção VII
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS


Art. 282. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redução a zero por cento das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 3º, inciso II, este com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 6º).

§ 1º - As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados às atividades de que trata o art. 283 quando importados pelo beneficiário do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 1º).

§ 2º - Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1º serão os relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).

§ 3º - Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 4º).

§ 4º - Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1º, desde que realizada pelo beneficiário do PADIS e cumpridas as demais condições previstas nesta Seção (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, inciso III).

§ 5º - Conforme condições e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 5º com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 20). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Decreto 6.759/2009 - Artigo 282

Seção VII
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS


Art. 282. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redução a zero por cento das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 3º, inciso II, este com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 6º).

§ 1º - As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados às atividades de que trata o art. 283 quando importados pelo beneficiário do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 1º).

§ 2º - Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1º serão os relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).

§ 3º - Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 4º).

§ 4º - Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1º, desde que realizada pelo beneficiário do PADIS e cumpridas as demais condições previstas nesta Seção (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, inciso III).

§ 5º - Conforme condições e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 5º com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 20). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)