Art. 562. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
I - casos de não-exigência;
II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
I - casos de não-exigência;
II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020)