Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)