Decreto 6.759/2009 - Artigo 620

Seção XI
Dos Animais e dos seus Produtos


Art. 620. Nenhuma espécie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, arts. 1º, caput, e 4º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 620

Seção XI
Dos Animais e dos seus Produtos


Art. 620. Nenhuma espécie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, arts. 1º, caput, e 4º).