Decreto 6.759/2009 - Artigo 579-A

Art. 579-A. Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e nas alíneas "e" a "g" do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 1º - Os processos de importação e desembaraço aduaneiro de que trata o caput terão tratamento equivalente àquele previsto para mercadorias perecíveis. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 2º - Os órgãos da administração pública federal intervenientes na importação adotarão procedimentos de gestão de riscos com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica, de modo a minimizar os controles durante os processos de importação e despacho aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas físicas. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 3º - A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 1990, será efetuada prioritariamente em controle pós-despacho aduaneiro. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

Decreto 6.759/2009 - Artigo 579-A

Art. 579-A. Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e nas alíneas "e" a "g" do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 1º - Os processos de importação e desembaraço aduaneiro de que trata o caput terão tratamento equivalente àquele previsto para mercadorias perecíveis. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 2º - Os órgãos da administração pública federal intervenientes na importação adotarão procedimentos de gestão de riscos com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica, de modo a minimizar os controles durante os processos de importação e despacho aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas físicas. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 3º - A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 1990, será efetuada prioritariamente em controle pós-despacho aduaneiro. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)