Decreto 6.759/2009 - Artigo 186-E

Subseção XXII-B
Dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)


Art. 186-E. A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea "g"). (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 1º - A habilitação da empresa observará as seguintes etapas: (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

I - credenciamento da empresa junto ao CNPq; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

II - apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

III - indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 2º - O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente: (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

I - título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

II - relação de bens a serem importados; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

III - equipe envolvida no projeto; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

IV - relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

V - descrição de infraestrutura de laboratório; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

VI - outros itens exigidos em norma específica. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 3º - A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 4º - A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

Decreto 6.759/2009 - Artigo 186-E

Subseção XXII-B
Dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)


Art. 186-E. A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea "g"). (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 1º - A habilitação da empresa observará as seguintes etapas: (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

I - credenciamento da empresa junto ao CNPq; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

II - apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

III - indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 2º - O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente: (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

I - título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

II - relação de bens a serem importados; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

III - equipe envolvida no projeto; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

IV - relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

V - descrição de infraestrutura de laboratório; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

VI - outros itens exigidos em norma específica. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 3º - A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 4º - A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)