Decreto 6.759/2009 - Artigo 260

CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

Seção I
Das Disposições Preliminares


Art. 260. As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados vinculado à importação, referentes aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 260

CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

Seção I
Das Disposições Preliminares


Art. 260. As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados vinculado à importação, referentes aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).