Art. 430. A concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).
Decreto 6.759/2009 - Artigo 430
Art. 430. A concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).