Art. 419. O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 19, parágrafo único).
Decreto 6.759/2009 - Artigo 419
Art. 419. O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 19, parágrafo único).