Decreto 6.759/2009 - Artigo 264

Seção III
Do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES


Art. 264. O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES é o que permite a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º, caput, e 4º, inciso II).

§ 1º - Aplica-se também suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados para a importação de bem, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, caput).

§ 2º - Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 4º, § 4º, e 11, caput).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 264

Seção III
Do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES


Art. 264. O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES é o que permite a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º, caput, e 4º, inciso II).

§ 1º - Aplica-se também suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados para a importação de bem, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, caput).

§ 2º - Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 4º, § 4º, e 11, caput).