Art. 265. É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo regime, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 4º).
§ 1º - A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).
§ 2º - O percentual de que trata o caput poderá ser, por meio de ato normativo específico, reduzido para até cinqüenta por cento e restabelecido (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).
§ 3º - Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 10).
§ 4º - A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º).
§ 1º - A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).
§ 2º - O percentual de que trata o caput poderá ser, por meio de ato normativo específico, reduzido para até cinqüenta por cento e restabelecido (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).
§ 3º - Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 10).
§ 4º - A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º).