Art. 686. Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111).
Parágrafo único. Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V a VII do art. 688 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111, parágrafo único; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75).
Parágrafo único. Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V a VII do art. 688 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111, parágrafo único; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75).