CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES
DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES
Art. 807. Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem como as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 38, caput):
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos às unidades de origem; ou
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º - Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º).
§ 2º - É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º).