Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 485. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - reexportação;
II - exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;
III - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
IV - despacho para consumo; ou
V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.
§ 1º - A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.
§ 2º - A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.