Seção I
Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Subseção I
Do Conceito
Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Subseção I
Do Conceito
Art. 354. O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, na forma e nas condições desta Seção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, caput).