Decreto 6.759/2009 - Artigo 643

Art. 643. Nas hipóteses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários à aplicação do disposto no caput (Lei nº 9.779, de 1999, art. 20).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 643

Art. 643. Nas hipóteses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários à aplicação do disposto no caput (Lei nº 9.779, de 1999, art. 20).