CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 305. São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II). (Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).