Decreto 6.759/2009 - Artigo 277

Seção VI
Das Máquinas e Equipamentos para Fabricação de Papéis


Art. 277. A importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à impressão de periódicos, será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, inciso II).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso III)

§ 2º - Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 9º).

§ 3º - A utilização do benefício da suspensão a que se refere o caput será disciplinada em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 8º, inciso II).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 277

Seção VI
Das Máquinas e Equipamentos para Fabricação de Papéis


Art. 277. A importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à impressão de periódicos, será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, inciso II).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso III)

§ 2º - Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 9º).

§ 3º - A utilização do benefício da suspensão a que se refere o caput será disciplinada em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 8º, inciso II).