Decreto 6.759/2009 - Artigo 738

Art. 738. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 6º, inciso I).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 738

Art. 738. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 6º, inciso I).