Decreto 6.759/2009 - Artigo 779

Art. 779. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 779

Art. 779. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º).