Decreto 6.759/2009 - Artigo 421

Seção II
Da Autorização para Operar no Regime


Art. 421. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 1º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 421

Seção II
Da Autorização para Operar no Regime


Art. 421. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 1º).