Seção IIDa Autorização para Operar no RegimeArt. 421. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 1º).
Seção IIDa Autorização para Operar no RegimeArt. 421. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 1º).