Decreto 6.759/2009 - Artigo 750

Art. 750. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, § 2º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 750

Art. 750. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, § 2º).