Decreto 6.759/2009 - Artigo 360

Art. 360. No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.

§ 1º - Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso.

§ 2º - Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 360

Art. 360. No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.

§ 1º - Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso.

§ 2º - Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.