Art. 622. O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, caput).
Parágrafo único. É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, parágrafo único).
Parágrafo único. É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, parágrafo único).