Subseção V
Da Extinção da Aplicação do Regime
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 367. Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III - destruição, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime especial; ou
V - despacho para consumo, se nacionalizados.
§ 1º - A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.
§ 2º - Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.
§ 3º - A aplicação do disposto nos incisos II e III não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 4º - Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.
§ 5º - A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 77).
§ 6º - A nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.
§ 7º - No caso do inciso V, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.
§ 8º - A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.
§ 9º - Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País.
§ 10 - Quando exigível multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a correspondente exigência (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).