Seção II
Do Processo de Perdimento de Moeda
Do Processo de Perdimento de Moeda
Art. 777. O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, caput).
Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-Lei nº 200, de 1967, art. 12, caput).