Art. 267. A suspensão de que tratam o caput e o § 1º do art. 264, depois de cumprido o compromisso de exportação referido no art. 265, converte-se em (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 6º e 11, § 1º):
I - alíquota zero, quando se tratar de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação; e
II - isenção, quando se tratar de suspensão do imposto sobre produtos industrializados.
I - alíquota zero, quando se tratar de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação; e
II - isenção, quando se tratar de suspensão do imposto sobre produtos industrializados.