Decreto 6.759/2009 - Artigo 153

Subseção VI
Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial


Art. 153. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea "b" do inciso II do art. 136:

I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e

II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 153

Subseção VI
Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial


Art. 153. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea "b" do inciso II do art. 136:

I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e

II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América).