Art. 789. Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º, caput).
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).