Decreto 6.759/2009 - Artigo 780

Art. 780. As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso II).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso I).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 780

Art. 780. As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso II).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso I).