Art. 461. Aplica-se ao regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem como as normas previstas para os regimes de admissão temporária e de drawback.
Decreto 6.759/2009 - Artigo 461
Art. 461. Aplica-se ao regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem como as normas previstas para os regimes de admissão temporária e de drawback.