Decreto 6.759/2009 - Artigo 595

Seção VIII
Da Simplificação do Despacho


Art. 595. Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):

I - a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e

II - o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 595

Seção VIII
Da Simplificação do Despacho


Art. 595. Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):

I - a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e

II - o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.