Art. 384-B. Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação (Lei nº 11.945, de 2009, art. 14). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º - A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação (Lei nº 11.945, de 2009, art. 14, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei nº 11.945, de 2009, art. 14, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º - A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação (Lei nº 11.945, de 2009, art. 14, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei nº 11.945, de 2009, art. 14, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).