Decreto 6.759/2009 - Artigo 816-C

Art. 816-C. O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA permite, nos termos da legislação específica, a suspensão dos seguintes tributos incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 18, caput; 19, caput; e 28, caput): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - Imposto de Importação. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º - O benefício aplica-se apenas às importações realizadas até 30 de junho de 2014 por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, previamente habilitada ou coabilitada (Lei nº 12.350, de 2010, art. 21). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º - No caso do Imposto de Importação, a suspensão se aplica somente a produtos sem similar nacional (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 5º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º - A suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4º - A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do registro da Declaração de Importação, na condição de contribuinte (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 3º, inciso I). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Decreto 6.759/2009 - Artigo 816-C

Art. 816-C. O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA permite, nos termos da legislação específica, a suspensão dos seguintes tributos incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 18, caput; 19, caput; e 28, caput): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - Imposto de Importação. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º - O benefício aplica-se apenas às importações realizadas até 30 de junho de 2014 por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, previamente habilitada ou coabilitada (Lei nº 12.350, de 2010, art. 21). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º - No caso do Imposto de Importação, a suspensão se aplica somente a produtos sem similar nacional (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 5º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º - A suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4º - A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do registro da Declaração de Importação, na condição de contribuinte (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 3º, inciso I). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)